“As vezes o STF se reúne para avaliar se a constituição é constitucional.”,
Ana Paula Henkel.
O direito à liberdade de culto é INVIOLÁVEL, conforme dispõe o artigo 5°, VI da Constituição Federal.
Esse artigo contém algo ainda mais sério: trata-se de uma CLÁUSULA PÉTREA, ou seja, ostenta um status constitucional ainda mais importante.
Isso significa que esse dispositivo não pode ser modificado nem mesmo por emenda constitucional, muito menos por lei ordinária – e menos ainda por um simples decreto.
Muitos dirão que não existem direitos absolutos, e que essa norma deve ceder às exigências sanitárias do momento. Essa postura de querer impor sua opinião pessoal sobre o texto da constituição tem um nome, e se chama ativismo judicial.
Tentarão fazer malabarismos retóricos para tentar te convencer, como invocar o “direito à vida”, que também é constitucional, e alegarão a manjada “ponderação de princípios”.
Fingirão que estão apenas preocupados com você (“é para o seu bem!”), sem explicar o motivo pelo qual tentam a todo custo proibir a atividade religiosa quando esta pode funcionar perfeitamente com cuidados, como farmácias e supermercados.
Lembre-se que o poder público pode fazer RESTRIÇÕES sanitárias, e não SUPRESSÕES de direitos. Restrição (limitação) não se confunde com supressão (proibição).
No caso das igrejas, as restrições poderão acontecer, desde que não resvalem em violação a algum rito ou qualquer outro tipo de manifestação da fé alheia. Exemplo: proibição de ingestão da hóstia, de proferir cânticos, de se confessar reservadamente com o padre.
Nesses tempos de ódio aos cristãos, observe com que facilidade essas ideias de supressão de liberdade de culto ganham crédito até mesmo entre cristãos. “É para o seu bem” – disse o demônio.
Escrito por Ludmila Lins Grilo, em 2 de março de 2021.
Este texto foi extraído de uma postagem realizada pela autora em canal do Telegram.
Notas da editoria:
A imagem associada a esta postagem ilustra recorte da obra: “Assistindo Missa ao Domingo”, criada em 1890 pelo pintor espanhol Jose Benlliure Y Gil (1855 – 1937).
O título desta postagem (“Liberdade de culto: direito inviolável pela constituição”) foi atribuído por nossa editoria com base no primeiro parágrafo redigido pela autora.